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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 28

Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I

transferências voluntárias a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

II

concedente o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

III

convenente o ente da federação com o qual a administração estadual pactue a execução de programa com recurso proveniente de transferência voluntária.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003