Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 51
As receitas que se originarem de serviços prestados diretamente pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão classificadas como recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos diretamente arrecadados que tenham vinculação específica.