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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 42

A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003