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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 4º

A lei orçamentária para o exercício de 2004, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta lei, no PPAG e no PMDI, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003