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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 50

O superávit financeiro de 2003 das autarquias e fundações, obtido mediante recursos diretamente arrecadados - fonte 60, será considerado como recurso ordinário para o exercício financeiro de 2004.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos originários de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS - e os recursos dos institutos de previdência.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003