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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 56

As receitas atribuídas aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, terão a correspondente alocação orçamentária e financeira segundo prioridades estabelecidas entre os órgãos, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003