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Artigo 19, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 19

O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso e o grupo de despesa, conforme discriminado:

I

1 - Pessoal e encargos sociais;

II

2 - Juros e encargos da dívida;

III

3 - Outras despesas correntes;

IV

4 - Investimentos;

V

5 - Inversões financeiras;

VI

6 - Amortização da dívida.

§ 1º

A Reserva de Contingência, prevista no art. 14 desta lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.

§ 2º

Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.

Art. 19, V da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003