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Artigo 27, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 27

Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:

I

sindicato, associação e clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;

III

entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar.

Art. 27, II da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003