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Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 38

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, juntamente com o projeto de lei orçamentária, mensagem contendo:

I

análise da conjuntura econômica do Estado;

II

resumo da política econômica e social do governo;

III

memória de cálculo das receitas de capital constantes na lei orçamentária, especificando as receitas oriundas de ressarcimento feito pela União;

IV

memória de cálculo das receitas com alienação de bens.

Art. 38, II da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003