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Artigo 43, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 43

Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os montantes a serem reduzidos e contingenciados serão fixados pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, a qual indicará os ajustes necessários para o equilíbrio da despesa com a receita.

§ 1º

O Poder Executivo encaminhará aos Presidentes dos órgãos dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 2º

Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas com:

I

obrigações constitucionais ou legais;

II

precatórios e sentenças judiciais;

III

auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

IV

dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante Parcerias Público-Privadas;

V

dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito e convênios.

§ 3º

Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, com base na definição dos montantes de que trata o caput deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento de cada bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

Art. 43, §2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003