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Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 29

A transferência voluntária de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Assembléia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:

I

aplicação regular e eficaz, no ano 2002, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;

II

prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;

III

instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República;

IV

atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

A transferência de que trata o caput deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:

I

5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - ou os municípios com IDH-M menor ou igual a 0,700, segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano 2000;

II

10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos nas áreas de atuação da ADENE ou do IDENE ou os municípios com IDH-M superior a 0,700, segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano 2000;

III

1% (um por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.

§ 2º

A exigência de contrapartida fixada no § 1º não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelos Programas Comunidade Solidária e Comunidade Ativa.

§ 3º

É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado

Art. 29, §1º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003