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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 53

Fica vedada a inscrição em restos a pagar de compromissos assumidos no último bimestre do exercício, para os quais a unidade orçamentária não possua disponibilidade de caixa em 31 de dezembro de 2004.

§ 1º

Considera-se disponibilidade de caixa o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas com pessoal e encargos sociais e aquelas financiadas com receitas provenientes de convênios e outras transferências governamentais.

Art. 53 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003