Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 53
Fica vedada a inscrição em restos a pagar de compromissos assumidos no último bimestre do exercício, para os quais a unidade orçamentária não possua disponibilidade de caixa em 31 de dezembro de 2004.
§ 1º
Considera-se disponibilidade de caixa o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas com pessoal e encargos sociais e aquelas financiadas com receitas provenientes de convênios e outras transferências governamentais.