Artigo 43, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 43
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os montantes a serem reduzidos e contingenciados serão fixados pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, a qual indicará os ajustes necessários para o equilíbrio da despesa com a receita.
§ 1º
O Poder Executivo encaminhará aos Presidentes dos órgãos dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 2º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas com:
I
obrigações constitucionais ou legais;
II
precatórios e sentenças judiciais;
III
auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
IV
dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante Parcerias Público-Privadas;
V
dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito e convênios.
§ 3º
Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, com base na definição dos montantes de que trata o caput deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento de cada bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.