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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 17

Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão limitadas, conforme especificado a seguir:

I

os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas terão como limite o montante fixado na Lei Orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares aprovados até 30 de junho de 2003;

II

o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela JPOF, não podendo ultrapassar o montante global fixado na Lei Orçamentária de 2003.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto nos incisos deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de juros e encargos da dívida e de amortização da dívida.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003