Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 20
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo e está assim discriminada:
I
20 - Transferências à União;
II
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
III
40 - Transferências a municípios;
IV
50 - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
V
60 - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos;
VI
70 - Transferências a instituições multigovernamentais;
VII
80 - Transferências ao exterior;
VIII
90 - Aplicações diretas;
IX
99 - A definir.
Parágrafo único
- A modalidade de aplicação 99 - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.