Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, instituição financeira oficial, atuará no fomento a projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições do seu plano estratégico elaborado em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual no PMDI e no PPAG, observadas, também, as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e demais instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º
O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de melhoria de sua competitividade.
§ 2º
Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microprodutores rurais, à agricultura familiar, às cooperativas e associações de produção, ao artesanato regional, ao turismo, às médias, pequenas e microempresas e ao desenvolvimento institucional e da infra- estrutura dos municípios.
§ 3º
O BDMG concederá os empréstimos e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor do principal e garantida a remuneração dos custos de captação.
§ 4º
O BDMG abrirá linha especial de financiamento, para pessoa física ou jurídica, para investimento no cultivo do pequizeiro ou na transformação do seu fruto.