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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 35

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, instituição financeira oficial, atuará no fomento a projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições do seu plano estratégico elaborado em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual no PMDI e no PPAG, observadas, também, as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e demais instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.

§ 1º

O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de melhoria de sua competitividade.

§ 2º

Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microprodutores rurais, à agricultura familiar, às cooperativas e associações de produção, ao artesanato regional, ao turismo, às médias, pequenas e microempresas e ao desenvolvimento institucional e da infra- estrutura dos municípios.

§ 3º

O BDMG concederá os empréstimos e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor do principal e garantida a remuneração dos custos de captação.

§ 4º

O BDMG abrirá linha especial de financiamento, para pessoa física ou jurídica, para investimento no cultivo do pequizeiro ou na transformação do seu fruto.

Art. 35, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003