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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 23

A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades da execução orçamentária, desde que sejam observados os seguintes procedimentos:

I

(vetado);

II

alteração, pela unidade orçamentária detentora do crédito, no respectivo sistema integrado de administração financeira, para a modalidade de aplicação.

§ 1º

As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º

As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

§ 3º

(vetado)

Art. 23, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003