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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 5º

O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Parágrafo único

- As empresas estatais dependentes que não procederem à execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG - não terão suas cotas orçamentárias e financeiras liberadas.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003