Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso e o grupo de despesa, conforme discriminado:
I
1 - Pessoal e encargos sociais;
II
2 - Juros e encargos da dívida;
III
3 - Outras despesas correntes;
IV
4 - Investimentos;
V
5 - Inversões financeiras;
VI
6 - Amortização da dívida.
§ 1º
A Reserva de Contingência, prevista no art. 14 desta lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
§ 2º
Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.