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Artigo 61, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 61

A lei orçamentária destinará recursos necessários para :

I

o cumprimento da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que cria o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens - Pró-Assiste;

II

o cumprimento da Lei nº 13.369, de 30 de novembro de 1999, que cria o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários;

III

o cumprimento da Lei nº 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que institui o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência;

IV

o cumprimento da política de alocação de recursos para projetos e programas específicos para a comunidade negra;

V

o cumprimento da Lei nº 13.689, de 28 de julho de 2000, que dispõe sobre a implantação de agrovilas;

VI

a ampliação da oferta de vagas e melhoria do ensino médio público, bem como para um levantamento do déficit de vagas por região administrativa do Estado;

VII

o Fundo Penitenciário Estadual, visando ao cumprimento da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

VIII

os programas específicos para a questão do gênero, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual da Mulher;

IX

os programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

X

o cumprimento da Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos;

XI

a implementação de programas de combate ao desemprego, bem como para a ampliação de políticas públicas de inclusão social com a criação de novos postos de trabalho;

XII

a construção do Centro de Convenções de Juiz de Fora;

XIII

a implementação do Plano de Saúde da Família, alocados na Secretaria de Estado da Saúde;

XIV

a execução de programas de incentivo à prática da agricultura orgânica e sua divulgação;

XV

a implementação da política de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, conforme disposto na Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 61, XIII da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003