Artigo 10º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, será observado o seguinte:
I
as obras iniciadas, bem como as obras de ligação asfáltica de sede de município à rede rodoviária estadual, terão prioridade sobre as novas;
II
as obras novas, desde que estejam de acordo com as leis do PMDI e do PPAG, serão programadas se:
a
for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b
não implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas.