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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 24

As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003