Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 24
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.