Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos executados mediante Parcerias Público-Privadas, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida pública.
Parágrafo único
- (vetado).