Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Parágrafo único
- As empresas estatais dependentes que não procederem à execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG - não terão suas cotas orçamentárias e financeiras liberadas.