Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 55
Quando se constatar excesso de arrecadação de recursos ordinários, em relação aos valores constantes na lei orçamentária, a utilização desses recursos será priorizada para:
I
amortização da dívida flutuante, respeitando-se, no caso das vinculações constitucionais e legais, o abatimento de dívida flutuante oriunda do órgão ou entidade beneficiário;
II
os órgãos e entidades do Poder Executivo que atingirem no exercício de 2004 a maior redução de despesas de custeio e de capital, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de prêmio de produtividade.
§ 1º
A redução de despesas de que trata o inciso II deste artigo será avaliada pela JPOF.
§ 2º
O disposto nos incisos I e II deste artigo somente ocorrerá após o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da política remuneratória do Estado, prevista no art. 18, § 1º, desta lei.