Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações do Governo Estadual visando à viabilização financeira do Estado deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I
busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
II
promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público estadual, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
III
aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno;
IV
promoção de amplo esforço de modernização dos mecanismos de estímulo à atividade econômica e de participação do setor público na economia, visando a ajustá-los às estratégias de desenvolvimento socioeconômico do Estado e do País, bem como às exigências da economia global e às condições fiscal e financeira do setor público estadual.