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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 13

A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2004 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta lei.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003