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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 12

É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos executados mediante Parcerias Público-Privadas, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida pública.

Parágrafo único

- (vetado).

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003