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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 11

As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF - e com aprovação do Governador do Estado.

Art. 11, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003