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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 40

Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV

serviço da dívida;

V

outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003