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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 51

As receitas que se originarem de serviços prestados diretamente pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão classificadas como recursos ordinários do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos diretamente arrecadados que tenham vinculação específica.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003