Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I
sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III
entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar.