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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 20

A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo e está assim discriminada:

I

20 - Transferências à União;

II

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;

III

40 - Transferências a municípios;

IV

50 - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;

V

60 - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos;

VI

70 - Transferências a instituições multigovernamentais;

VII

80 - Transferências ao exterior;

VIII

90 - Aplicações diretas;

IX

99 - A definir.

Parágrafo único

- A modalidade de aplicação 99 - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.

Art. 20, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003