Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I
transferências voluntárias a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
II
concedente o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
III
convenente o ente da federação com o qual a administração estadual pactue a execução de programa com recurso proveniente de transferência voluntária.