Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 22
As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita.