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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 22

As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003