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Artigo 21, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 21

O identificador de procedência e uso destina-se a indicar a origem e a utilização dos recursos e será assim discriminado:

I

1 - recursos recebidos para livre utilização;

II

2 - recursos recebidos de outra unidade orçamentária do Orçamento Fiscal para livre utilização;

III

3 - recursos recebidos para contrapartida;

IV

5 - recursos recebidos da Conta Financeira de Previdência - CONFIP - para o pagamento dos benefícios previstos no art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;

V

7 - recursos recebidos para auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.

Parágrafo único

As despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte são benefícios legais concedidos ao servidor ou a sua família, classificadas como Outras Despesas Correntes.

Art. 21, V da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003