Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I
função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II
subfunção uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III
programa um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV
projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V
atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI
operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII
subprojeto e subatividade um desdobramento, respectivamente, do projeto e da atividade;
VIII
unidade orçamentária o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
§ 2º
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.