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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 60

A lei orçamentária alocará dotações necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos na Lei Delegada nº 95, de 29 de janeiro de 2003, que cria o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA-MG.

§ 1º

Parcela dos recursos de que trata o caput deste artigo terão a finalidade de criar políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos.

§ 2º

Serão alocados recursos necessários para a criação das Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - CRSANs.

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003