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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 10

Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, será observado o seguinte:

I

as obras iniciadas, bem como as obras de ligação asfáltica de sede de município à rede rodoviária estadual, terão prioridade sobre as novas;

II

as obras novas, desde que estejam de acordo com as leis do PMDI e do PPAG, serão programadas se:

a

for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b

não implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003