Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, será observado o seguinte:
I
as obras iniciadas, bem como as obras de ligação asfáltica de sede de município à rede rodoviária estadual, terão prioridade sobre as novas;
II
as obras novas, desde que estejam de acordo com as leis do PMDI e do PPAG, serão programadas se:
a
for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b
não implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas.