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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 49

A despesa e a assunção de compromisso financeiro, cujos desembolsos se darão no final do exercício ou em meses previamente definidos, serão empenhadas segundo o regime de competência mensal, em observância ao inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003