Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 49
A despesa e a assunção de compromisso financeiro, cujos desembolsos se darão no final do exercício ou em meses previamente definidos, serão empenhadas segundo o regime de competência mensal, em observância ao inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.