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Artigo 54, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 54

Para efeito de aplicação do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera- se:

I

criação de ação governamental a implementação de programas não constantes na lei orçamentária;

II

expansão de ação governamental as ações que impliquem aumento do crédito autorizado e do quantitativo das metas físicas com a manutenção de projetos e atividades;

III

aperfeiçoamento de ação governamental as ações que impliquem melhorias nos referenciais de qualidade com manutenção do quantitativo físico e do crédito autorizado.

Art. 54, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003