Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, que compreendem:
I
as prioridades e metas da administração pública estadual;
II
as diretrizes gerais para o Orçamento;
III
as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV
a política de aplicação da agência financeira oficial;
V
as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI
as disposições finais.