Artigo 27, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I
sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III
entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar.