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Artigo 61, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 61

A lei orçamentária destinará recursos necessários para :

I

o cumprimento da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que cria o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens - Pró-Assiste;

II

o cumprimento da Lei nº 13.369, de 30 de novembro de 1999, que cria o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários;

III

o cumprimento da Lei nº 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que institui o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência;

IV

o cumprimento da política de alocação de recursos para projetos e programas específicos para a comunidade negra;

V

o cumprimento da Lei nº 13.689, de 28 de julho de 2000, que dispõe sobre a implantação de agrovilas;

VI

a ampliação da oferta de vagas e melhoria do ensino médio público, bem como para um levantamento do déficit de vagas por região administrativa do Estado;

VII

o Fundo Penitenciário Estadual, visando ao cumprimento da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

VIII

os programas específicos para a questão do gênero, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual da Mulher;

IX

os programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

X

o cumprimento da Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos;

XI

a implementação de programas de combate ao desemprego, bem como para a ampliação de políticas públicas de inclusão social com a criação de novos postos de trabalho;

XII

a construção do Centro de Convenções de Juiz de Fora;

XIII

a implementação do Plano de Saúde da Família, alocados na Secretaria de Estado da Saúde;

XIV

a execução de programas de incentivo à prática da agricultura orgânica e sua divulgação;

XV

a implementação da política de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, conforme disposto na Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 61, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003