Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 20 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
Capítulo I
Dos Fins e da Subordinação
O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), órgão de assessoramento do Presidente da República, a quem está diretamente subordinado, destina-se, precipuamente, a proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.
Capítulo II
Da Competência
os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Singulares e os Programas de aplicação de recursos decorrentes, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos Ministérios;
os assuntos concernentes aos Campos Político, Econômico e Psicossocial de interesse comum às Forças Armadas;
as atividades das representações e delegações militares estrangeiras em território nacional, nos aspectos que transcendam a competência das Forças Singulares;
o apoio logístico (administrativo) que transcenda os objetivos de cada Força, sem interferir no sistema logístico (de apoio administrativo) existente em cada uma delas;
estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e sugestões dos Ministros Militares competentes;
propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integradas por elementos de mais de uma Força Singular, e orientar e coordenar suas atividades;
integrar os órgãos colegiados, de caráter setorial ou regional da Administração Federal, do acordo com a legislação específica;
organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Singulares; constituir as representações nacionais em competições desportivas militares internacionais e opinar pelas Forças Armadas junto aos órgãos e congressos desportivos nacionais e internacionais;
proceder aos estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República;
propor ao Ministério da Fazenda e à Secretaria de Planejamento que baixem normas especificas para atendimento imediato das necessidades de logística e mobilização, na eventualidade de ocorrências que justifiquem este procedimento.
Em tempo de guerra, além das atribuições acima estabelecidas, competirá ainda ao EMFA exercer aquelas constantes da Diretriz para o Estabelecimento da Estrutura do Estado-Maior das Forças Armadas para a Guerra.
Capítulo III
Da Organização
O EMFA compreende: - Chefia; - Subchefias das Forças Singulares; - Subchefias de Estado-Maior; - Gabinete; - Consultoria Jurídica; - Comissões Permanentes; e - Comissões Especiais.
As Subchefias das Forças Singulares, diretamente subordinadas ao Ministro Chefe do EMFA, são as seguintes: - Subchefia de Marinha (SUBMAR); - Subchefia de Exército (SUBEX); - Subchefia de Aeronáutica (SUBAER).
As Subchefias de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são privativas de cada Força Singular e seus titulares são indicados pelos respectivos Ministros, ouvido o Ministro Chefe do EMFA.
As Subchefias de Estado-Maior, subordinadas diretamente ao Vice-Chefe, são as seguintes: - Subchefia de Doutrina e Organização (1ª Subchefia); - Subchefia de Informações Estratégicas (2ª Subchefia); - Subchefia de Operações (3ª Subchefia); - Subchefia de Logística e Mobilização (4ª Subchefia); - Subchefia de Economia e Finanças (5ª Subchefia); - Subchefia de Assuntos Tecnológicos (6ª Subchefia).
As Seções de Estado-Maior, diretamente subordinadas às Subchefias de Estado-Maior, dispõem de Chefes e de Adjuntos e são organizadas como previsto no Regimento Interno do EMFA (RIEMFA)
O Gabinete, subordinado diretamente ao Ministro Chefe do EMFA, é constituído de Chefia e Divisões e tem sua organização e lotação previstas no RIEMFA.
As Comissões Permanentes, criadas por Decreto Presidencial, regem-se pelos respectivos Atos de criação. (Vide Decreto nº 88.071, de 1983) (Vide Decreto nº 88.072, de 1983).
As Comissões Especiais, de caráter transitório ou eventual, são estabelecidas por Portaria do Ministro Chefe do EMFA, que define suas competências e subordinação.
As Comissões Especiais reunem-se periodicamente ou quando convocadas pelo Ministro Chefe do EMFA.
Capítulo IV
Do Pessoal
O Ministro de Estado Chefe do EMFA Oficial-General do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República.
O Ministro Chefe do EMFA dispõe do seguinte Estado-Maior Pessoal: - 01 (um) Oficial Superior, como Assistente Secretário; - 01 (um) Ajudante-de-Ordens de cada Força Singular.
O Ministro Chefe do EMFA dispõe, ainda, de um Assessor Especial para Assuntos Internacionais, cujas atribuições são previstas no RIEMFA. (Suspenso pelo Decreto nº 87.865, de 1982).
O Vice-Chefe do EMFA é Oficial-General de qualquer das Forças Singulares, do posto de Vice-Almirante ou equivalente.
O Vice-Chefe dispõe de 01 (um) Oficial-Superior, como Assistente-Secretário, 01 (um) Assistente ou Ajudante-de-Ordens.
As Subchefias das Forças Singulares são exercidas por Oficiais-Generais do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da Escola Superior de Guerra.
Os Subchefes das Forças Singulares são, respectivamente, Oficiais Generais do Corpo da Armada, Combatente ou Aviador.
As Chefias das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Subchefias de Estado-Maior são exercidas em sistema de rodízio, por Oficiais Generais das três Forças Singulares, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG.
Os Subchefes das Forças Singulares, em tempo de paz, acumulam suas funções com as de Subchefes de Estado-Maior.
As Subchefias de Estado-Maior, têm seus titulares indicados pelo Ministro Chefe do EMFA, ouvidos os Ministros Militares, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Forças Singulares.
O Subchefe de Economia e Finanças Oficial General Intendente de qualquer das Forças Singulares, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG.
O Subchefe de Assuntos Tecnológicos é Oficial General Engenheiro de qualquer das Forças Singulares, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG.
Os Subchefes de Estado-Maior dispõem, cada um, de um Oficial Superior, como Assistente, e 01 (um) Ajudante-de-Ordens.
A Chefia do Gabinete é exercida por Oficial Superior, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG.
A Chefia do Gabinete é exercida por Oficial-General, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG. (Redação dada pelo Decreto nº 91.163, de 1985).
O Chefe do Gabinete dispõe de um (1) Oficial-Superior, como Assistente. (Incluído pelo Decreto nº 91.163, de 1985).
A Chefia do gabinete é exercida por Oficial-General, preferencialmente com um dos Cursos da Escola Superior de Guerra - ESG. (Redação dada pelo Decreto nº 2.642, de 1998).
O Chefe do Gabinete dispões de um Oficial-Superior, como Assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.642, de 1998).
Os Chefes de Seções do Estado-Maior são Oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou equivalente, prioritariamente com um dos Cursos da ESG e obrigatoriamente com o curso de Estado-Maior ou correspondente de sua Força, designados de modo a manter no EMFA, sempre que possível, uma distribuição equilibrada das Chefias pelas três Forças Singulares.
Os Adjuntos das Seções de Estado-Maior são Oficiais Superiores de qualquer das Forças Singulares, prioritariamente com um dos Cursos da ESG e, obrigatoriamente, com o Curso de Estado-Maior ou equivalente da respectiva Força.
Excetuam-se das exigências constantes do § 1º, os Oficiais dos Quadros de Engenheiros e Técnicos.
As Chefias das Divisões do Gabinete são exercidas por Oficiais de qualquer das Forças Singulares, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata, ou equivalente, prioritariamente com o Curso de Estado-Maior, ou equivalente da respectiva Força.
O Assessor Especial de Assuntos Internacionais deverá possuir formação completa de nível superior, vil ou militar, com notários conhecimentos de assuntos de natureza internacional, de interesse do EMFA.
A Chefia da Consultoria Jurídica é exercida por um Bacharel em Direito, de notório saber jurídico.
As Comissões Permanentes têm seus Presidentes nomeados de conformidade com o estabelecido no Decreto de sua criação.
Serão contadas à parte, as vagas de preenchimento eventual, resultantes da rotatividade entre as Forças Singulares no exercício de determinadas funções ou cargos.
As funções de Estado-Maior do EMFA serão exercidas por Oficiais das Forças Singulares, possuidores do Curso de Estado-Maior ou equivalente das respectivas Forças.
A seleção de Oficiais para servir no EMFA é feita mediante entendimentos entre os respectivos Ministérios e o EMFA, respeitados os requisitos de carreira e o previsto nos artigos anteriores.
A designação de militares para servir no EMFA será feita da seguinte forma: - os Oficiais-Generais, ouvido o Ministro de sua Força, mediante proposta do Ministro Chefe do EMFA e nomeação pelo Presidente da República; - os demais militares, mediante requisição do Ministro Chefe do EMFA e ato de passagem à disposição, por parte da autoridade competente do respectivo Ministério.
Os militares em serviço no EMFA são considerados em função militar de caráter relevante.
O Quadro e a Tabela Permanente do Pessoal Civil do EMFA são os previstos em legislação especifica.
As funções de Direção e Assessoramento Superior DAS-100 e as funções de Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, relativas aos servidores civis, são especificadas no RIEMFA, de conformidade com a legislação vigente.
Os civis designados para servirem no EMFA, serão considerados em efetivo serviço nos respectivos cargos, constituindo título de merecimento a ser considerado em todos os atos de sua vida funcional.
O pessoal militar e civil em serviço no EMFA está organizado e distribuído na forma do RIEMFA.
Capítulo V
Dos Órgãos Subordinados e Vinculados
Os Órgãos subordinados são os seguintes: - Escola Superior de Guerra (ESG); - Hospital das Forças Armadas (HFA); e - Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID).
O Órgão vinculado é o Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Desporto Militar para a América do Sul.
Capítulo VI
Do Conselho de Chefes de Estado-Maior
O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM) é constituído do Ministro Chefe do EMFA e dos Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares.
Os Vice-Chefes e Subchefes do EMFA e dos Estados-Maiores das Forças Singulares poderão participar dos trabalhos, na qualidade de assessores dos respectivos Chefes de Estado-Maior.
O Conselho de Chefes de Estado-Maior tem por atribuição a apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Forças Armadas e os de interesse comum a mais de uma das Forças Singulares.
O CONCEM reúne-se periodicamente, por convocação do Ministro Chefe do EMFA e sob sua presidência.
Capítulo VII
Da Competência Orgânica
Ao Vice-Chefe do EMFA compete a coordenação e a orientação específica das atividades das Subchefias de Estado-Maior e das Comissões subordinadas ao EMFA.
assessorar ao Chefe e ao Vice-Chefe do EMFA no que tange a assuntos de suas áreas de competência ou que resultem de atribuições que lhes forem especialmente cometidas;
proceder a estudos e elaborar pareceres sobre os trabalhos, concernentes à Subchefia ou que lhes forem determinados;
orientar e coordenar os trabalhos que lhes forem afetos relativos aos órgãos subordinados e vinculados ao EMFA; e
planejar e programar as viagens de estudo e palestras que se realizarem sob sua orientação e responsabilidade.
estudar e elaborar a legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas;
estudar e coordenar, tendo em vista suas repercussões no Campo Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Singulares, relacionados com a Expressão Psicossocial do Poder Nacional;
orientar e coordenar os trabalhos relativos a ação dos representantes do EMFA nos Órgãos colegiados de caráter setorial ou regional da administração federal, excetuando-se os de natureza técnico-científica, de transporte, de saúde e de economia e finanças;
assessorar a Chefia do EMFA na proposta de ativação, em todo ou em parte, da Estrutura Militar de Guerra;
coordenar todas as atividades relacionadas com o emprego das Forças Armadas em Operações Combinadas ou Conjuntas nos aspectos concernentes ao Pessoal e ao Desenvolvimento da Doutrina Militar.
elaborar as informações necessárias à Avaliação Estratégica e ao Planejamento Militar de responsabilidade do EMFA;
coordenar, no que couber ao EMFA, as atividades que se correlacionem com a Política Exterior ou com o trato de problemas concernentes à Política Internacional;
estudar e coordenar, tendo em vista suas repercussões no Campo Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Singulares, relacionados com a Expressão Política do Poder Nacional;
coordenar, no que couber ao EMFA, os trabalhos vinculados às Representações Militares Estrangeiras no Pais;
orientar e coordenar os trabalhos das Representações da Forças Armadas no exterior, exceto as de cunho desportivo;
elaborar e manter atualizados o Conceito Estratégico Militar, as Diretrizes para o Planejamento Militar e os Planos Militares Gerais decorrentes;
assessorar a Chefia do EMFA na proposição da ativação em todo ou em parte, da Estrutura Militar de Guerra;
coordenar os trabalhos relativos ao Planejamento Militar e demais atividades que se relacionem com o emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas;
coordenar os assuntos de interesse militar compreendidos no quadro da Segurança Externa do pais; e
coordenar o apoio logístico que transcenda os objetivos de cada Força, sem interferir nos sistemas existentes em cada Força Singular;
estudar e coordenar os trabalhos relativo à Logística Militar, objetivando, particularmente, o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas;
estudar e coordenar as atividades relativas às funções logísticas de interesse militar, notadamente. nos setores de Suprimento (Abastecimento), Transporte e Saúde;
assessorar a Chefia do EMFA na elaboração e proposição ao Comandante Supremo das Diretrizes referentes à Mobilização Militar, integrando-a à Mobilização Nacional;
estudar e coordenar as atividades relacionadas à Estatística de interesse militar e à Mobilização Militar;
orientar e coordenar os trabalhos relativos a ação dos representantes do EMFA nos órgãos colegiados de caráter setorial ou regional da administração federal que tratam de transporte e de saúde.
estudar e elaborar a legislação referente à remuneração do pessoal militar, das pensões militares e demais diplomas legais afins de natureza financeira;
orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgãos colegiados interministeriais, sobre assuntos de natureza econômico-financeiro;
estudar e coordenar, tendo em vista sua repercussão no Campo Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Singulares, relacionados com a Expressão Econômica do Poder Nacional.
coordenar as atividades e programas científicos e tecnológicos de interesse comum às Forças Singulares;
orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgãos colegiados de caráter regional da administração federal, sobre assuntos de natureza técnico-científica;
supervisionar a gestão dos recursos financeiros destinados ao Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas (PPCT/FA).
Capítulo VIII
Das atribuições funcionais
assessorar o Presidente da República em assuntos de interesse da Segurança Nacional, em especial quanto aos aspectos que dizem respeito:
à elaboração dos planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e ao acompanhamento de sua preparação;
submeter diretamente ao Presidente da República os planos e demais documentos que dependam da apreciação daquela alta autoridade;
nomear Oficiais, exceto Oficiais-Generais, e Praças, colocados à disposição pelos respectivos Ministros das Forças Singulares para servir no EMFA;
cooperar na orientação das atividades dos Adidos Militares e propor critérios gerais para a indicação destes pela respectiva Força Singular;
subscrever regulamentos, baixar portarias e aprovar manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnicas de interesse comum a mais de uma das Forças Singulares;
baixar atos relativos aos servidores civis lotados no EMFA, na conformidade da legislação em vigor;
São atribuições do Vice-Chefe, além dos encargos que lhe foram atribuídos pelo Ministro Chefe do EMFA:
supervisionar e coordenar os trabalhos das Subchefias de Estado-Maior e das Comissões subordinadas ao EMFA;
assinar os expedientes de caráter administrativo na ausência do Ministro Chefe do EMFA, exceto aqueles que são privativos daquela autoridade;
manter-se a par da orientação do Ministro Chefe do EMFA, dos Ministros e dos Chefes de Estado-Maior respectivos, de modo a facilitar os entendimentos prévios e consequentes às decisões do Ministro-Chefe do EMFA;
manter a Chefia do EMFA informada sobre o andamento da execução, por parte dos Órgãos da Força respectiva, das decisões que forem assentadas.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais
O Ministro Chefe do EMFA poderá delegar competência para a prática de atos administrativos e de coordenação, de acordo com a legislação em vigor e na forma do que dispuser o RIEMFA.
Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente da República, deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do governo.
Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em caráter transitório, assume ou responde pelo cargo, comissão ou função atribuída privativamente a posto ou graduação superior ou idêntica a sua.
eventuais - no afastamento do detentor por motivo de serviço, férias ou em serviço de duração de até trinta dias, inclusive.
Nas substituições temporárias normais, o substituto assume o cargo, nas eventuais, responde pelo mesmo.
o Ministro Chefe do EMFA será substituído por um dos Chefes dos Estados-Maiores de cada Força Singular, designado por Decreto pelo Presidente da República;
os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são substituídos pelo Oficial mais antigo da respectiva Força, do Corpo da Armada, Combatente ou Aviador;
os Subchefes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Subchefias são substituídos pelos oficiais mais antigos das respectivas Subchefias;
as substituições dos Presidentes de Comissões se farão pelo Oficial mais antigo da respectiva Comissão;
os Oficiais do efetivo do Gabinete e das Comissões não concorrem às substituições dos Subchefes de Força Singulares ou dos Subchefes de Estado-Maior;
Excetuam-se desta norma os funcionários civis pertencentes ao Quadro e Tabela Permanente do EMFA e os militares do Exército.
Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento, devido ao seu pessoal, de despesas não previstas por outras fontes.
O Pessoal em serviço no EMFA continuará vinculado aos Ministérios a que pertencer para efeitos administrativos não previstos neste Regulamento.
O Ministro Chefe do EMFA pode autorizar a contratação, de acordo com a legislação especifica, de civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para, em caráter temporário, desempenhar funções de consultores ou assessores técnicos em assuntos que, embora não de caráter especificamente militar, se relacionem com as questões tratadas pelo EMFA.
Para efeito de disciplina, citações meritórias e recompensas, aplica-se ao pessoal de cada Força o Regulamento respectivo, obedecendo à seguinte competência:
Vice-Chefe, sobre os militares que servem sob sua Chefia imediata e, no impedimento ou por delegação do Ministro Chefe do EMFA, a todos os militares em serviço no Órgão;
Subchefes, Chefe do Gabinete, Chefes de Seção, Chefes de Divisão e Presidentes de Comissão, sobre os que serem sob suas chefias, nos limites estabelecidos pelo RIEMFA.
Aplica-se ao pessoal civil o que dispõem o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou a consolidação das Leis do Trabalho.
Capítulo X
Disposições Transitórias
Permanecem em vigor os quadros e tabelas do pessoal militar do EMFA, até que seja baixado o Decreto de que trata o artigo 23 deste Regulamento.
A Subchefia de Informações Estratégicas, constante do artigo 6º deste Regulamento, será ativada a partir de 01 de janeiro de 1983.
Até a efetivação do que foi estabelecido no "caput" deste artigo, a Chefia do Gabinete será exercida por Oficial General do posto de Contra-Almirante ou equivalente.
Capítulo XI
Disposições Finais
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976 , e demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Alacyr Frederico Werner
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1982