Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As Chefias das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Subchefias de Estado-Maior são exercidas em sistema de rodízio, por Oficiais Generais das três Forças Singulares, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG.
Parágrafo único
Os Subchefes das Forças Singulares, em tempo de paz, acumulam suas funções com as de Subchefes de Estado-Maior.