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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

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Art. 15

As Chefias das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Subchefias de Estado-Maior são exercidas em sistema de rodízio, por Oficiais Generais das três Forças Singulares, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG.

Parágrafo único

Os Subchefes das Forças Singulares, em tempo de paz, acumulam suas funções com as de Subchefes de Estado-Maior.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 87.737 /1982