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Artigo 40, Inciso II do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

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Art. 40

À Subchefia de Economia e Finanças compete ainda:

I

estudar os assuntos de Economia e Finanças afetos ao EMFA;

II

estudar e elaborar a legislação referente à remuneração do pessoal militar, das pensões militares e demais diplomas legais afins de natureza financeira;

III

estudar e coordenar os trabalhos que se relacionem com a alimentação, nas Forças Armadas;

IV

participar de estudos sobre a viabilidade econômica de projetos comuns às Forças Armadas;

V

orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgãos colegiados interministeriais, sobre assuntos de natureza econômico-financeiro;

VI

orientar o funcionamento das Comissões Permanentes que lhe forem subordinadas;

VII

estudar e coordenar, tendo em vista sua repercussão no Campo Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Singulares, relacionados com a Expressão Econômica do Poder Nacional.

Art. 40, II do Decreto 87.737 /1982