Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Vice-Chefe do EMFA é Oficial-General de qualquer das Forças Singulares, do posto de Vice-Almirante ou equivalente.
Parágrafo único
O Vice-Chefe dispõe de 01 (um) Oficial-Superior, como Assistente-Secretário, 01 (um) Assistente ou Ajudante-de-Ordens.