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Artigo 14 do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

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Art. 14

As Subchefias das Forças Singulares são exercidas por Oficiais-Generais do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da Escola Superior de Guerra.

Parágrafo único

Os Subchefes das Forças Singulares são, respectivamente, Oficiais Generais do Corpo da Armada, Combatente ou Aviador.

Art. 14 do Decreto 87.737 /1982