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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

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Art. 17

A Chefia do Gabinete é exercida por Oficial-General, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG. (Redação dada pelo Decreto nº 91.163, de 1985).

Parágrafo único

O Chefe do Gabinete dispõe de um (1) Oficial-Superior, como Assistente. (Incluído pelo Decreto nº 91.163, de 1985).

Art. 17

A Chefia do gabinete é exercida por Oficial-General, preferencialmente com um dos Cursos da Escola Superior de Guerra - ESG. (Redação dada pelo Decreto nº 2.642, de 1998).

Parágrafo único

O Chefe do Gabinete dispões de um Oficial-Superior, como Assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.642, de 1998).

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 87.737 /1982